Psysapiens explica Lei Azeredo
Estive em alguns fóruns sobre a Lei Azeredo para poder entender um pouco melhor sobre o assunto tocante: Cibercrimes!
Percebi a indignação da maioria dos membros da discussão e resolvi ler a lei por completo.
O que mais preocupava os participantes era a criminalização de transferência de dados via redes P2P.
Vamos ler:
Art. 285-B. Obter ou transferir, sem autorização ou em desconformidade com autorização do legítimo titular da rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, dado ou informação neles disponível.
Com minha leiga interpretação percebi que esse alarde todo se faz desnecessário, pois na lei não tem nada especifico sobre direitos autorais.
Ela diz sobre autorização do titular da rede e não autorização do criador da mídia!
Vou exemplificar:
Fulano cria uma musica.
Sicrano obtém a musica de Fulano por vias legais e a disponibiliza em uma rede P2P para download aonde é titular legítimo.
Até o momento não se configura crime pela Art. 285-B, pois o titular deu permissão para a distribuição. O crime talvez se configure, dependendo da licença da musica, pela lei de direitos autorais.
Além do mais, que tem que se preocupar é o dono da infraestrutura. [kaaza, bittorrent, DC++,minova]
Capisce?
No mesmo bate papo existiam outras preocupações, como as imagens pessoais disponibilizadas na internet.
Vamos ler:
Art. 154-A. Divulgar, utilizar, comercializar ou disponibilizar dados e informações pessoais contidas em sistema informatizado com finalidade distinta da que motivou seu registro, salvo nos casos previstos em lei ou mediante expressa anuência da pessoa a que se referem, ou de seu representante legal.
Aqui o bicho pega. Vamos entender que uma foto na internet consiste em uma coleção de dados. Esses dados foram disponibilizados na rede com o intuito de documentar e divulgar um momento que a mesma deseja compartilhar com amigos em uma rede de relacionamentos. Esses dados não podem ser usados em outra finalidade.
Vou exemplificar:
Fulano tira uma foto só de cueca dentro de uma bacia de metal, e inseri a imagem em uma rede de relacionamentos [orkut, facebook,myspace,etc.] para compartilhar com seus amigos virtuais seu momento de descontração.
Sicrano muito esperto resolve abrir um blog chamado: Pérolas da Rede e no mesmo “posta” a foto de seu amigo na bacia com o intuito de chacoteá-lo.
Pronto, o crime configurou-se! Fulano não deu anuência para Sicrano chacoteá-lo, foge da motivação de registro.
Obs.: Outras pessoas ligadas ao Fulano,utilizam a imagem na mesma rede ou em rede diferente, mas com a mesma intenção. Aqui não vejo problema, pois a finalidade que motivou o registro é a mesma.
Obs.²: Se for acrescido algo na imagem tipo: LOL, O’RLY, FAIL, FUNNYFAIL.etc. entende-se que recaia o Art.163. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheira ou dado eletrônico alheio.
Artigo bastante delicado é o 163-A. vamos ler:
Art. 163-A Inserir ou difundir código malicioso em dispositivo de comunicação, rede de comutadores, ou sistema informatizado.
Difundir código malicioso, esse tema é inflamável, vamos ver um exemplo:
Tenho um amigo “terrorista nerd” que resolve usar o amplo processamento de meu equipamento para fabricar um vírus de aparelhos moveis. Eu “noob pra baralho” não percebo o mesmo e sincronizo meu celular com o computador. O danado do vírus do meu amigo “terrorista nerd” entra no meu celular e o transforma em um celular “voodoo” controlado remotamente. O pior é que o celular “voodoo” detecta outros aparelhos moveis e contamina-os com o vírus. Agora entra a parte inflamável: Eu “noob pra baralho” não percebi, pois as funcionalidades do meu aparelho não foram alteradas. [ao não ser pela baixa duração da carga, devido o uso indiscriminado de bluetooth ]
Pela lei, vou preso do mesmo jeito!
Viajei um pouco. Mas trazendo para o cotidiano, difundir Spam [Correntes] com código malicioso também da “cana”.
Obs.: Ainda pode ser acrescida outra penalidade, a do Art. 171, isso mesmo Estelionato Eletrônico.
Obs.²: A pena sofre acréscimo se o atentado for a Serviços de utilidade pública. Então se você trabalha em algum órgão do governo [ou serviços de utilidade pública] pense muito bem antes de dar um “reply” ou “forward” nas correntes que recebe.
Para aqueles que gostam de copiar em parte ou integral, textos de blogs ou sites se liga ai:
Art. 9º O caput do Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou documento particular.
Art. 298. Falsificar, no todo ou em parte, dado eletrônico ou documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.
Antes de pegar textos na internet converse com o avarento que o escreveu e obtenha permissão.
A Lei Azeredo modificou Código Penal Militar no tocante: DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS.
Acesso não autorizado a rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado.
Art. 339-A. Acessar, mediante violação de segurança, rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, protegidos por expressa restrição de acesso, desde que o fato atente contra a administração militar.
Se levarmos esse artigo para o âmbito particular, se parece bastante com aquela velha discussão: Usar sinal Wi-Fi do vizinho é crime?
Bem, pelo meu entendimento se você não violou nenhum tipo de segurança a de ser da lei.
Enfim, expus somente os trechos da Lei que poderia ser encarados com dúbialidade o resto da só precisa temer quem tiver o rabo preso ou for um ciberpunkterroristanerd.
Obs.final: não estou defendendo a Lei Azeredo, apenas estou demonstrando meu entendimento.
@psysapiens diz: quero ver como os provedores vão se comportar diante as exigência da Lei Azeredo.
@psysapiens autoriza: não sou avarento, podem propagar este texto sem nenhuma menção, o que vale é a informação. No final o verdadeiro autor sempre é encontrado.
PS. Não existe links no texto. Deixa de ser preguiçoso e procure o que te interessa.


